As assinaturas eletrónicas são legais no Brasil e são principalmente regidas pelo Código Civil Brasileiro, Medida Provisória 2.200-2 (“MP 2200”), Lei nº 14.063/2020 e Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Económica).
O Brasil reconhece três tipos de assinaturas eletrónicas: assinatura eletrónica simples, assinatura eletrónica avançada e assinatura eletrónica qualificada.
Qualquer assinatura eletrónica que permita identificar o signatário e que anexe ou associe dados a outros dados em formato eletrónico do signatário. Equivalente à assinatura eletrónica ao abrigo da MP 2.200-2/2001.
Por defeito, a assinatura eletrónica eSginGlobal pode satisfazer os requisitos do Brasil para assinaturas eletrónicas simples
Uma assinatura eletrónica que utiliza outros meios para provar a autoria e a integridade de documentos eletrónicos (incluindo certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil), desde que as partes a reconheçam como válida ou seja aceite pela parte contrária, com as seguintes características:
A assinatura deve estar inequivocamente ligada ao signatário;
A geração da assinatura eletrónica é realizada pelo signatário sob o seu controlo exclusivo e com elevado grau de confiança;
A assinatura está relacionada com os dados a ela associados, de modo que qualquer modificação posterior seja detetável.
Uma assinatura eletrónica associada à utilização de um certificado digital ICP-Brasil. Essencialmente, é a mesma que a assinatura digital prevista na MP 2.200-2/2001.
A eSginGlobal, através da integração com prestadores de serviços de confiança locais, pode fornecer assinaturas que satisfaçam os requisitos do Brasil para assinaturas eletrónicas qualificadas
As seguintes situações devem utilizar assinaturas eletrónicas avançadas ou qualificadas (artigo 5.º da Lei n.º 14.063/2020):
Atos de registo na Junta Comercial
Documentos eletrónicos assinados por profissionais de saúde e assinaturas relacionadas com a sua área profissional (por exemplo, prescrições e atestados médicos emitidos eletronicamente para medicamentos sujeitos a controlo médico)
As seguintes situações devem utilizar assinaturas eletrónicas qualificadas (artigo 5.º da Lei n.º 14.063/2020):
No âmbito federal, pelos chefes de poder, ministros de Estado ou por órgãos federais constitucionalmente autónomos ou entidades detentoras de poder
Emissão de faturas eletrónicas, mas a sua emissão por pessoas singulares ou microempreendedores individuais (MEI) torna-se opcional
Em atos de transferência e registo de imóveis, exceto para atos de registo na Junta Comercial
Em outros casos previstos na lei
Não é proibido o uso de assinaturas eletrónicas nas seguintes situações, mas deve haver mais cautela e atenção antes de usar assinaturas eletrónicas, especialmente em relação ao tipo de assinatura eletrónica necessária (entre outras):
Documentos governamentais e documentos a serem registados
Assuntos relacionados com o direito das sociedades (natureza administrativa)
Documentos que exigem autenticação notarial
Procurações utilizadas em tribunal (processo judicial)
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Última atualização:2026-02-10